Diretoria
Galeria de Presidentes
Estatuto
TÍTULO I
DA DENOMINAÇAO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A FEDERAÇÃO CATARINENSE DE BOCHA E BOLÃO,
denominada, daqui por diante, simplesmente FEDERAÇÃO, fundada em 11 de maio de 1952, na cidade de Florianópolis, Capital do Estado
de Santa Catarina, que, nos termos do inciso I, do art. 217, da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa, quanto
à sua organização e funcionamento, é uma associação civil de direito privado, entidade estadual de administração de desporto das modalidades
bocha, bolão e boliche, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 196, sala
405, Centro, CEP: 89010-140, cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, que se regerá pelas disposições constantes na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil" e pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que "Institui normas
gerais sobre desporto e dá outras providências", pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, emanadas da Confederação Brasileira de Bocha e Bolão – CBBB e pela Federation Internationale Des Quilleurs – FIQ.
§ 1º - A FEDERAÇÃO será representada, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu Presidente.
§ 2º - A FEDERAÇÃO, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
Art. 2º - São consideradas fundadoras da FEDERAÇÃO, as seguintes filiadas que deram início às suas atividades:
I – Liga Riosulense de Desportos;
II – Liga Atlética Blumenauense;
III – Liga Esportiva Brusquense;
IV – Liga Itajaiense de Desportos;
V – Associação Atlética Barriga Verde;
VI – Sociedade Atiradores de Florianópolis.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 3º - A FEDERAÇÃO, entidade estadual de administração de desporto das modalidades bocha, bolão e boliche, com jurisdição
no Estado de Santa Catarina, funcionará por tempo indeterminado e terá como finalidades básicas:
I - coordenar a prática da bocha, do bolão e do boliche no Estado de Santa Catarina, incentivando sua difusão e aperfeiçoando-o em
todos os níveis;
II - promover a realização de campeonatos, torneios e outros eventos;
III - desenvolver e incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas;
IV - contribuir para o progresso e atualização técnica e material dos seus filiados;
V - incentivar a filiação de entidades de prática, também denominadas neste Estatuto, como associações e difundir, no Estado, a prática
dessas modalidades, através das entidades municipais de administração das modalidades bocha, bolão e boliche, também denominadas no presente
Estatuto como ligas;
VI - zelar pela organização e disciplina da prática da bocha, do bolão e do boliche nas ligas e associações que lhe são filiadas;
VII - praticar, no exercício da coordenação estadual da bocha, do bolão e do boliche, todos os atos necessários à realização de
seus fins.
Parágrafo único - As normas de execução dos princípios, fixados neste artigo, serão prescritas nos Códigos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Instruções, Portarias, Atos e Avisos.
TÍTULO II
DOS PODERES E ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 4º - São poderes da FEDERAÇÃO:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência da FEDERAÇÃO;
IV - Diretoria da FEDERAÇÃO;
§ 1º - Constituem unidades autônomas e independentes da FEDERAÇÃO, os órgãos da Justiça Desportiva, a saber:
I - Tribunal de Justiça Desportiva – TJD;
II - Comissão Disciplinar.
§ 2º - Os órgãos da Justiça Desportiva terão a composição, organização, administração, funcionamento e competência previstos na legislação
desportiva.
CAPÍTULO II
DOS PODERES
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º - A Assembléia Geral, poder supremo da FEDERAÇÃO, será composta pelas entidades municipais de administração de desporto das modalidades bocha, bolão e boliche, bem como pelas entidades de prática das referidas modalidades, também denominadas neste Estatuto, como ligas e associações, respectivamente.
Art. 6º - Nas reuniões da Assembléia Geral, cada filiada terá direito a 1 (um) voto por cada modalidade que dirigir ou praticar.
§ 1º - As ligas e associações ou sociedades serão representadas nas assembléias gerais pelo seu presidente, ou por quem se achar legalmente investido na função.
§ 2º - A representação poderá ser transferida a um delegado devidamente credenciado e individualizado, com poderes para participar da Assembléia
Geral.
§ 3º - O credenciamento será encaminhado à FEDERAÇÃO, por ofício, ou entregue, no dia da Assembléia Geral.
§ 4º - A representação nas Assembléias Gerais será única e exclusiva, sendo vedada a acumulação de representação.
Art. 7º - Constituem requisitos indispensáveis para participar e votar nas Assembléias Gerais:
I - possuir licença de funcionamento em vigor, expedida pela FEDERAÇÃO;
II – ter, no mínimo, 1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento de entidades dirigentes;
II - ter seus débitos financeiros com a FEDERAÇÃO quitados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da Assembléia, desde
que intimados;
III - ter participado, no ano anterior do campeonato promovido pela FEDERAÇÃO, e estiver inscrito e/ou participado do atual, quando
se tratar de associação.
IV - tenha realizado, quando se tratar de liga, de pelo menos 01 (um) campeonato oficial em 1 (um) dos 2 (dois) anos ao da realização
da Assembléia;
V - ter atendido às demais exigências da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 8º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:
I - ANUALMENTE:
a) discutir e votar o relatório geral das atividades administrativas e financeiras da FEDERAÇÃO, bem como suas contas e o balanço, junto com o parecer do Conselho Fiscal;
b) discutir e votar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
c) tomar conhecimento do relatório do Tribunal de Justiça Desportiva.
II - QUADRIENALMENTE:
a) eleger, por escrutínio secreto, o Presidente da FEDERAÇÃO, bem como os 03 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.
b) empossar, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano olímpico, os eleitos para os cargos mencionados na alínea "a" acima.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária prevista no inciso I deste artigo, far-se-á por publicação de Edital em jornal de circulação estadual, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante comunicação escrita às filiadas, com igual antecedência.
§ 2º - A reunião ordinária anual da Assembléia Geral, a que se refere o inciso I acima, será realizada no primeiro quadrimestre de cada ano.
§ 3º - A reunião ordinária quadrienal eletiva, prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, será realizada até 90 (noventa) dias antes do término dos respectivos mandatos, e a convocação far-se-á por Edital publicado em jornal de grande circulação estadual por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante comunicação escrita às filiadas com igual antecedência.
§ 4º - A reunião ordinária quadrienal a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, será realizada na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano olímpico e será convocada através de comunicação escrita às filiadas.
§ 5º - Na Assembléia Geral Ordinária Eletiva, somente poderão ser sufragadas chapas completas que hajam sido subscritas por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das ligas e 40% (quarenta por cento) das associações ou sociedades com direito a voto.
§ 6º - Somente será permitida à liga ou associação filiada, com direito a voto, subscrever a indicação de uma chapa. Na hipótese de a mesma liga, associação subscrever a indicação de mais de uma chapa, só será considerada válida, para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, a que tiver sido protocolizada em primeiro lugar na FEDERAÇÃO, consideradas nulas todas as demais subseqüentes.
§ 7º - A inscrição das chapas deverá ser protocolada na FEDERAÇÃO, através de requerimento subscrito pelas filiadas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, a partir da data da primeira publicação do Edital de Convocação, e até 05 (cinco) dias úteis antes da realização da Assembléia Geral Ordinária Eletiva.
§ 8º - O registro das chapas será apreciado pela Diretoria da FEDERAÇÃO, que poderá deferir ou indeferir o registro das mesmas, através de Resoluções devidamente fundamentadas, sendo que somente poderão concorrer as chapas que forem previamente aprovadas. No caso de indeferimento do pedido de inscrição de chapa caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da FEDERAÇÃO, e da decisão deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Bocha e Bolão.
§ 9º - A Presidência da Assembléia Geral Ordinária Eletiva fica a cargo do Presidente da FEDERAÇÃO, e, se este estiver concorrendo, a cargo do filiado mais antigo presente.
§ 10 - A posse dos eleitos para os cargos de Presidente e membros do Conselho Fiscal da FEDERAÇÃO ocorrerá, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano olímpico.
Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos filiados e através de Edital a ser publicado em jornal de circulação estadual com igual antecedência.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, ou, quando for requerida a este, por 1/5 (um quinto) dos filiados com direito a voto.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ocorrer quando os membros do Conselho Fiscal requererem ao Presidente da FEDERAÇÃO.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser promovida mediante requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus filiados que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 7º deste Estatuto
Art. 10 - É, ainda, da competência da Assembléia Geral:
a) dar posse aos eleitos e preencher cargos vagos
dos poderes da FEDERAÇÃO, na forma deste Estatuto e de seu Regimento
Interno;
b) homologar os Vice-Presidentes, que serão indicados pelo Presidente
da FEDERAÇÃO;
c) reformar o Estatuto no todo ou em parte, por iniciativa própria,
ou por proposta do Presidente, observado o disposto no §§ 1º, 3º
e 4º deste artigo.
d) homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas
ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à FEDERAÇÃO
ou ao desporto nacional em qualquer de suas modalidades;
e) julgar, em última instância, dentro da FEDERAÇÃO, os recursos
interpostos contra ato de qualquer poder, exceção feita às decisões
do Tribunal de Justiça Desportiva, salvo quando este Estatuto e
a legislação desportiva estabelecerem que a competência é daquele
órgão judicante.
f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de
bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal;
g) relevar, no todo ou em parte e em processo findo, penalidade
de natureza administrativa imposta à liga ou associação ou sociedade
desportiva;
h) dissolver a FEDERAÇÃO, nos termos da legislação em vigor;
i) pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a FEDERAÇÃO deva
obediência desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;
j) apreciar os recursos de desfiliação de qualquer liga ou associação
ou sociedade, observado o disposto nas leis ou nas normas e determinações
dos órgãos superiores na hierarquia desportiva;
l) delegar poderes especiais ao Presidente da FEDERAÇÃO para, em
nome dela, assumir responsabilidades que escapem à competência
privativa deste;
m) referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada
pela Diretoria;
n) interpretar este Estatuto, resolver os casos omissos, pronunciando-se,
obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas;
o) exercer outras atribuições estabelecidas na legislação desportiva
vigente;
p) elaborar seu Regimento Interno.
q) rever os recursos de suas próprias decisões;
r) destituir os administradores da entidade.
§ 1º - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário a que alude a alínea "b" deste artigo, somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada com exclusiva finalidade, permanecendo o texto vigente, caso não se obtenha o número de votos necessários para proceder a alteração, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido com relação à alínea "m".
§ 3º - As alterações relativas ao processo eleitoral e mandatos não vigerão nem produzirão efeitos para o processo eleitoral imediatamente subseqüentes.
§ 4º - As deliberações a que se referem as alíneas "c" e "r" somente serão aprovadas mediante o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
SEÇÃO III
DA REUNIÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 11 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente
da FEDERAÇÃO, ou seu substituto legal, em primeira convocação,
com, pelo menos, metade mais um dos votos a que se refere o artigo
6º, e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos) após, com qualquer
número de filiados presentes.
Art. 12 - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá intervir nos debates,
embora sem direito a voto, sendo-lhe permitido transmitir a Presidência
a um dos membros da Assembléia Geral, o qual não perderá o seu
direito à voto.
Parágrafo único - Em caso de empate na votações das Assembléias Gerais, exceto as eletivas, caberá ao Presidente da Assembléia o voto de qualidade.
Art. 13 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
de votos, salvo naquelas em que o presente Estatuto exigir quórum
qualificado, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de
votação, se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta.
§ 1º - No caso das Assembléias Gerais Eletivas, as eleições serão realizadas por escrutínio secreto, se estiverem concorrendo mais de uma chapa, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio.
§ 2º - Se após novo escrutínio, verificar-se outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, o mais idoso.
Art. 14 - As assembléias serão realizadas em dia, local, hora e
ordem de assuntos definidos no Edital.
§ 1º - A FEDERAÇÃO manterá um livro exclusivo para anotar a presença às assembléias, e outros que achar necessário.
§ 2º - As atas e resoluções das Assembléias Gerais deverão ser assinadas e rubricadas pelo presidente e secretário da mesma, e, se ocorrer escrutínio secreto, pelos dois escrutinadores que serão previamente escolhidos entre os membros da Assembléia Geral.
§ 3º - Na apuração dos resultados da Assembléia Geral, serão observados o critério da maioria simples de total de votos, salvo exigência estatutária de "quorum" especial.
§ 4º - Nas assembléias, os votos dos filiados obedecerão ao disposto no Art. 6º deste Estatuto.
Art. 15 - A votação nas assembléias poderá ser simbólica, com exceção
das que tiverem por fim dissolver a FEDERAÇÃO e na eletiva, se
mais de uma chapa estiver concorrendo, casos em que ocorrerá
o escrutínio secreto.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 16 - A Justiça Desportiva, constituída pelo Tribunal de Justiça Desportiva - TJD – e pela Comissão Disciplinar, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, assegurando-se aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - O exercício das funções dos membros da
Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça Desportiva é gratuito,
sendo considerado de relevante interesse público.
§ 2º - Aos dirigentes desportivos da FEDERAÇÃO, das ligas e das
associações ou sociedades é vedado o exercício ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo
das associações.
Art. 17 – Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros, nomeados pelo Presidente da FEDERAÇÃO, que não pertençam ao referido órgão judicante e que serão indicados pelos membros do próprio TJD.
Parágrafo único: Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Bocha e Bolão, nas hipóteses previstas no Código de Justiça Desportiva vigente.
Art. 18 - O Tribunal de Justiça Desportiva -TJD- unidade autônoma e independente da FEDERAÇÃO, com jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina e atribuições definidas em legislação específica será composto por 9 (nove) membros, nomeados pelo Presidente da FEDERAÇÃO, sendo:
a) dois indicados pela FEDERAÇÃO;
b) dois indicados pelas entidades de prática (associações) que
participem de competições oficias das divisões principais;
c) dois advogados com notório saber jurídico-desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;
d) um representante dos árbitros por estes indicado;
e) dois representantes dos atletas por estes indicados.
§ 1º - Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva e à Comissão Disciplinar funcionará a Procuradoria da Justiça Desportiva, composta por 02 (dois) Procuradores efetivos e 1 (um) substituto, nomeados "ad nutum" pelo Presidente da FEDERAÇÃO.
§ 2º - Os mandatos dos membros do TJD são iguais ao do Presidente da FEDERAÇÃO, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - O TJD terá uma Secretaria para superintender os serviços administrativos dos órgãos da Justiça Desportiva.
§ 4º - O Tribunal de Justiça Desportiva elegerá o seu Presidente e o seu Vice-Presidente para o mandato de 01 (um) ano.
§ 5º - O Tribunal de Justiça Desportiva elaborará o seu próprio Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Não poderá integrar o Conselho Fiscal, ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da FEDERAÇÃO e demais membros da Diretoria.
Art. 20 - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu
Presidente e fixará as normas de seu funcionamento, ficando à
disposição dos demais poderes da FEDERAÇÃO, quando convocado.
Art. 21 - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria
dos membros, competindo-lhe:
a) examinar a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da FEDERAÇÃO, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
b) apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre o relatório do movimento econômico, financeiro e administrativo;
c) dar parecer sobre balancetes que a Tesouraria submeter à apreciação da Diretoria;
d) opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, bem como sobre a abertura dos créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
e) manifestar-se sobre proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;
f) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
g) requerer a convocação da Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grande ou urgente;
h) opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.
Art. 22 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho
Fiscal compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhidos,
entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o Conselheiro
que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 - A Presidência da FEDERAÇÃO compõe-se do Presidente,
eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro)
anos, a iniciar-se
na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano olímpico,
permitidas reeleições, cabendo ao Presidente e, no seu
impedimento, aos Vice-Presidentes,
sucessivamente:
a) presidir a FEDERAÇÃO, superintender-lhe as atividades e promover
a execução dos seus serviços;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos,
bem como executar as próprias resoluções e as dos demais poderes
da FEDERAÇÃO;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) representar a FEDERAÇÃO em juízo ou fora dele, outorgar procurações,
credenciar e destituir representantes;
e) designar os Vice-Presidentes, na forma estabelecida neste
Estatuto, que serão homologados pela Assembléia Geral;
f) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir Chefes dos Departamentos
e demais empregados da FEDERAÇÃO, exigindo fiança daqueles que
estejam obrigados a prestá-la, pela natureza de suas funções;
g) assinar, privativamente, a correspondência da FEDERAÇÃO, quando
dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando
competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros papéis
de expediente;
h) atribuir ao Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças a assinatura
dos termos de abertura e encerramento dos livros da Tesouraria
e de todos os demais documentos financeiros e da contabilidade;
i) assinar, com o Vice-Presidente de Finanças, cheques, papéis
de crédito e outros documentos que envolvem responsabilidade
jurídica e financeira;
j) nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria e demais
órgãos situados no âmbito de suas atribuições;
l) visar ordens de pagamento e autorizar despesas nos limites
fixados pela proposta orçamentária, bem como promover, por intermédio
do
Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças, o recolhimento, em
bancos de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras
da FEDERAÇÃO;
m) assinar diplomas e títulos honoríficos;
n) convocar a Assembléia Geral, bem como qualquer poder ou órgão
da FEDERAÇÃO, observado o disposto nos preceitos legais e estatutários;
o) atribuir ao secretário ou a qualquer membro da Diretoria a
supervisão dos serviços da Secretaria;
p) assinar a ata das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação,
no Boletim Oficial, de seus atos e decisões, bem como dos demais
poderes que sejam do interesse das ligas e associações ou sociedades
filiadas;
q) exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação
desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração não
atribuído expressamente a outro poder;
r) submeter à aprovação da Diretoria, mensalmente, os balancetes
da FEDERAÇÃO, elaborados pelo Vice-Presidente de Patrimônio e
Finanças, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
s) coordenar os trabalhos dos poderes da FEDERAÇÃO para organização
do relatório anual, a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;
t) adotar as providências necessárias para preparação do Calendário
e das Tabelas dos Campeonatos e Torneios;
u) promover a aplicação dos meios preventivos constantes das
normas da FEDERAÇÃO ou dos atos expedidos pelos poderes e órgãos
da hierarquia
superior, com o fito de assegurar a disciplina das competições
desportivas;
v) fiscalizar, pessoalmente, ou através de observadores, a nível
de Diretor, as competições patrocinadas pela FEDERAÇÃO;
x) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades
da FEDERAÇÃO, "ad-referendum" do
poder próprio, quando for o caso;
z) instalar as reuniões da Assembléia Geral e presidí-la nos
casos previstos neste Estatuto.
Art. 24 - A execução dos atos administrativos
e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente.
Art. 25 - O Presidente da FEDERAÇÃO será auxiliado, no desempenho
de suas funções, pelos Vice-Presidentes e demais membros da Diretoria,
com as atribuições fixadas neste Estatuto.
§ 1º - Substituirá o Presidente, no caso de ausência ou impedimento
ocasional, o Vice-Presidente que por ele for designado.
§ 2º - Os Vice-Presidentes auxiliarão o Presidente sempre que por
ele convocados para missões especiais.
§ 3º - Em caso de impedimento ocasional do Presidente e dos Vice-Presidentes,
os Diretores dos Departamentos serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecida
pelo Presidente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente de Comunicações
assumirá a presidência da FEDERAÇÃO e convocará a Assembléia Geral, no prazo
de 30 (trinta) dias, para eleger o Presidente para a devida complementação
do período, salvo se faltar menos de 6 (seis) meses para o término do mandato,
caso em que este completará o período.
§ 5º - Se ocorrer vacância na Vice-Presidência de Comunicações, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência os Vice-Presidentes de Patrimônio e Finanças,
e Técnico, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior .
§ 6º - No caso de vacância dos cargos de Presidente e de todos os Vice-Presidentes,
assumirá a Presidência da FEDERAÇÃO o Presidente mais idoso das associações
filiadas, cumprindo-lhe, em tal hipótese, responder pelo expediente da Entidade
e convocar, dentro de 30 (trinta) dias, a Assembléia Geral para recomposição
do respectivo poder, sendo que o eleito exercerá o mandato pelo restante do
período destinado ao seu antecessor, salvo se a vacância ocorrer nos últimos
03 (três) meses do mandato, caso em que o substituto completará o mesmo.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 26 - A Diretoria da FEDERAÇÃO, poder superior
da administração, compõe-se do Presidente, eleito pela Assembléia
Geral, e pelos Vice-Presidentes designados pelo Presidente, e homologados
pela Assembléia Geral, responsáveis pelas Vice-Presidências a seguir,
e pelos diretores de Departamento, quando houver, nos quais se
descentralizará a administração, sem prejuízo da competência atribuída
pelo Presidente da entidade:
a) Vice-Presidência de Comunicações;
b) Vice-Presidência de Patrimônio e Finanças;
c) Vice-Presidência Técnica.
§ 1º - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá, a qualquer momento, propor
a criação de novas Vice-Presidências, bem como de Departamentos,
ou alterar-lhes a denominação, mediante proposta à Diretoria devidamente
fundamentada, a quem competirá aprovar a proposta mediante Resolução.
§ 2º - Cada Vice-Presidência será dirigida por um Vice-Presidente
designado pelo Presidente da FEDERAÇÃO, e que será homologado pela
Assembléia Geral.
§ 3º - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá criar quantas diretorias
e assessorias que entender necessárias, ficando as diretorias vinculadas
às respectivas Vice-Presidências e as assessorias subordinadas
diretamente à Presidência, sendo que os seus titulares serão nomeados
e exonerados livremente pelo Presidente.
Art. 27 - A administração da FEDERAÇÃO deverá
ser praticada profissionalmente em toda sua extensão, inclusive
pela remuneração de seu Presidente, de seus Vice-Presidentes e
dos Diretores de Departamento, quando houver.
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Diretores de Departamento
não terão nenhum vínculo empregatício com a FEDERAÇÃO.
§ 2º - Os valores de remuneração do Presidente, dos Vice-Presidentes
e dos Diretores de Departamento deverão ser aprovados pelo Conselho
Fiscal, mediante a apresentação de proposta elaborada pela Presidência,
a qual contenha os valores da remuneração, de acordo com a capacidade
financeira da FEDERAÇÃO, para atender a essa demanda.
§ 3º - Os valores de remuneração do Presidente, dos Vice-Presidentes
e dos Diretores de Departamento e os respectivos encargos sociais,
deverão constar da proposta orçamentária a ser apresentada anualmente
à Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, na forma do disposto no art. 8º.,
inciso I, alínea "b",
deste Estatuto.
§ 4º - Os
membros da Diretoria, quando viajarem e/ou estiverem a serviço
da FEDERAÇÃO, terão direito à diária nos limites estabelecidos
pela Presidência, com base nas disposições orçamentárias.
Art. 28 - A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente, deliberando com a presença da maioria de seus membros.
Art. 29 - Com exceção do Presidente, os demais membros da Diretoria, serão substituídos pelos Diretores Adjuntos, quando houver, e, em sua falta, pelos Chefes ou Assessores de Departamento designados pelo Presidente da FEDERAÇÃO.
Parágrafo único - Nos impedimentos, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, do Presidente e dos Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o Diretor que venha a ser indicado pelo Presidente.
Art. 30 - Compete à Diretoria:
a) colaborar com o Presidente na administração da FEDERAÇÃO na
execução das leis e dos atos que regulam o funcionamento das
respectivas atividades, bem como na preservação dos princípios
de harmonia entre a Entidade e as ligas e associações ou sociedades
que a compõem;
b) contribuir para a correta aplicação das verbas orçamentárias,
adotando medidas necessárias à administração da FEDERAÇÃO que não
sejam da exclusiva competência do Presidente;
c) cooperar com o Presidente da FEDERAÇÃO na adoção de providências
necessárias à defesa da Entidade, ao progresso desportivo e à organização
do Calendário Anual das competições oficiais;
d) homologar, aprovar ou retificar, nos termos legais e estatutários,
atos de órgãos da FEDERAÇÃO ou suspender-lhes a execução;
e) intervir, quando for o caso, nas atividades de setores da FEDERAÇÃO,
a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidades;
f) conceder licença a qualquer um de seus membros, na forma deste
Estatuto;
g) aprovar os balancetes da receita e despesa,
elaborados pela Vice-Presidência de Patrimônio e Finanças, observadas
as formalidades estatutárias;
h) decidir ou opinar sobre toda e qualquer matéria submetida pelo
Presidente à sua apreciação;
i) conceder filiação às ligas e associações ou sociedades, bem
como aprovar-lhes os respectivos estatutos ou contratos sociais,
respectivamente.
j) desfiliar ligas e associações, observadas as disposições deste
Estatuto;
l) fixar o horário de abertura da sede e de funcionamento da FEDERAÇÃO,
mediante Resolução publicada no Boletim Oficial;
m) conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas;
n) conceder permanentes;
o) fixar taxas, anuidades, emolumentos e porcentagens, bem como
promover a sua periódica atualização;
p) fixar os preços de ingressos e inscrições para as competições
e eventos patrocinados pela FEDERAÇÃO, bem como aluguéis de praças
desportivas;
q) explorar, diretamente ou mediante concessão, a venda de carnês
ou talões de assinaturas de ingressos para as competições, criando,
se necessário for, um Departamento especializado para tal fim;
r) conceder licença aos Vice-Presidentes;
s) julgar os recursos das decisões e atos do Presidente da FEDERAÇÃO,
desde que interpostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
do ato impugnado.
t) exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por
este Estatuto e demais normas da FEDERAÇÃO, bem como pela legislação
desportiva vigente.
Art. 31 - Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recursos para Assembléia Geral, desde que haja previsão legal neste Estatuto, salvo os recursos da competência do Tribunal de Justiça Desportiva.
Parágrafo único - Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.
Art. 32 - À Diretoria da FEDERAÇÃO, além das demais atribuições previstas neste Estatutoto, determinar a expedição das tabelas dos campeonatos e torneios, proclamar e/ou homologar os campeões das competições, dentro dos prazos legais; fixar o período de suspensão das atividades de bocha, bolão e boliche nas várias regiões do Estado, levando em conta as condições climáticas e com observação dos preceitos disciplinares da matéria.
Art. 33 - As decisões da Diretoria serão registradas em atas onde constarão assinaturas dos Diretores presentes à reunião e subscritas pelo Presidente e pelo Secretário da sessão.
Art. 34 - Aos Vice-Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, exercer a direção das respectivas Vice-Presidências, substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe, em caso de vaga, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 35 - Cada um dos Diretores nomeados a que se refere o art. 27, exercerá funções privativas de direção no Departamento que lhe cumprir administrar, na forma do Regulamento Geral, com a colaboração de Diretores Adjuntos e dos Chefes e Assessores de Departamento, quando existentes, também de livre nomeação do Presidente da FEDERAÇÃO.
Art. 36 – São inelegíveis para o desempenho de
cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único – A Diretoria da FEDERAÇÃO não responde, pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 02 (dois) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS, DOS DEPARTAMENTOS E DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 37 - Os serviços administrativos da FEDERAÇÃO, bem como os de natureza técnica, são atribuídos, privativamente, aos diversos poderes e confiados a departamentos que funcionarão como órgãos auxiliares de execução das atividades do Presidente ou da Diretoria.
Art. 38 - A organização e as atribuições de cada Vice-Presidência, Departamento ou órgão técnico-administrativo constituirá objeto do Regulamento Geral, aprovado pela Diretoria da FEDERAÇÃO, respeitada a competência dos poderes da Entidade, observadas as disposições constantes neste Estatuto.
Art. 39 – Compete ao Vice-Presidente de Comunicações:
a) orientar as atividades de sua Vice-Presidência,
subscrever a correspondência cuja assinatura não seja privativamente
atribuída ao Presidente, bem como títulos, diplomas e permanentes
expedidos pela FEDERAÇÃO;
b) supervisionar os serviços gerais de administração interna da
FEDERAÇÃO, inclusive o quadro de empregados, sem prejuízo da competência
atribuída ao Presidente;
c) organizar o cadastro geral dos membros dos Poderes e dos representantes
da FEDERAÇÃO, por meios de fichas, registros, com anotação de suas
atividades e manter o expediente e o arquivo atualizado;
d) exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente de Patrimônio
e Finanças:
a) orientar as atividades de sua Vice-Presidência e a responsabilidade da escrituração
dos livros contábeis, bem como a guarda dos valores;
b) proceder a abertura de contas bancárias, observados os preceitos legais;
c) assinar os documentos e comprovantes de despesa;
d) elaborar os balancetes;
e) executar a cobrança, a fiscalização e controle;
d) zelar pelos interesses patrimoniais da FEDERAÇÃO, tendo sob sua guarda os
bens móveis e imóveis, troféus, medalhas e diplomas da entidade.
e) exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único. O Vice-Presidente de Patrimônio e Finanças assinará juntamente com o Presidente da FEDERAÇÃO, todos os cheques, papéis de crédito, documentos e contratos que instituírem obrigações financeiras, inclusive as folhas de pagamento dos servidores e os papéis de liquidação da dívida reconhecida.
Art. 41 – Compete ao Vice-Presidente Técnico:
a) orientar as atividades da Vice-Presidência
Técnica;
b) supervisionar a programação geral das competições previstas no calendário
anual;
c) organizar os projetos de tabelas, e sugerir providências, encaminhando-as
ao Presidente da FEDERAÇÃO, se este assim determinar, submetendo-as à aprovação
da Assembléia Geral;
d) anotar e manter atualizadas as classificações das associações e ligas nas
competições promovidas pela FEDERAÇÃO;
e) cadastrar as resoluções dos órgãos superiores, sobre assuntos de ordem técnica;
f) manter atualizado o cadastro dos atletas registrados e inscritos pelas associações
e ligas filiadas, opinando sobre a concessão de novos registros e inscrições,
bem como sobre os pedidos de transferência de atletas e de cancelamento dos
mesmos;
g) conferir as assinaturas dos atletas nas súmulas das competições, bem como
verificar as condições legais dos mesmos;
h) emitir parecer, a pedido do Presidente da FEDERAÇÃO, sobre qualquer matéria
de ordem técnica;
i) orientar os demais assuntos técnicos que interessem e digam respeito à entidade.
j) exercer outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 42 – O Conselho Técnico, órgão da FEDERAÇÃO, cujas atribuições constarão em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria, será presidido pelo Vice-Presidente Técnico, a quem caberá convocá-lo e encaminhar as suas decisões ao Presidente da entidade.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 43 - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá, na FEDERAÇÃO:
a) acumular, salvo em casos especiais e em caráter
transitório, o exercício de cargos na Diretoria, exceto nas hipóteses
taxativamente previstas neste Estatuto;
b) integrar quaisquer dos poderes ou dos órgãos de cooperação da
Entidade, sendo membro da Diretoria, de liga e de associações ou
sociedades filiadas, salvo se regularmente licenciado e nos demais
casos previstos neste Estatuto.
c) ser designado para qualquer função ou cargo enquanto estiver
cumprindo penalidade imposta pela FEDERAÇÃO ou por entidade a que
a ela estiver direta ou indiretamente subordinada.
Parágrafo único - Representar ligas ou associações ou sociedades das quais seja dirigente nas reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos Técnicos, não se inclui na incompatibilidade prevista na letra "b" deste artigo.
TÍTULO IV
DAS ENTIDADES MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO
DA BOCHA, DO BOLÃO E DO BOLICHE (LIGAS)
E DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA (ASSOCIAÇÕES)
CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO
Art. 44 - A FEDERAÇÃO admitirá a filiação de entidades municipais
de administração de desporto das modalidades bocha, bolão
e boliche e de entidades de prática
daquelas modalidades, também denominadas, respectivamente, ligas e associações,
a qualquer tempo, observado o disposto nas leis desportivas e nos preceitos
estatutários, a filiação de apenas uma liga em cada município do Estado.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPORTO (LIGAS)
Art. 45 – As entidades municipais de administração de bocha, bolão e/ou boliche, também denominadas ligas, são as entidades de direção destas modalidades, no âmbito municipal e os seus Estatutos, regularão a organização, competência e funcionamento, devendo ser homologada pela FEDERAÇÃO, a respectiva filiação.
Art. 46 - São condições exigidas para obter filiação:
a) ter personalidade jurídica;
b) juntar prova de registro na forma da legislação vigente;
c) ter estatuto homologado pela FEDERAÇÃO que preencha as exigências
da legislação desportiva em vigor;
d) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as
decisões dos órgãos e poderes da FEDERAÇÃO, bem como as emanadas
das entidades superiores;
e) ter como filiada, pelo menos, 03 (três) associações que, efetivamente,
pratiquem as modalidades bocha, e/ou bolão e/ou boliche;
f) juntar desenho, em cores, dos uniformes, escudo e pavilhão,
modificando-os caso a FEDERAÇÃO assim o determine;
g) depositar na Tesouraria da FEDERAÇÃO, com o requerimento de
filiação, instruído com os documentos exigidos, a jóia e a anuidade
estabelecidas;
h) pagar taxas, percentagens e demais atribuições previstas na
FEDERAÇÃO, dentro dos prazos estabelecidos;
i) localizar-se na sede do respectivo município;
j) juntar lista completa das associações filiadas, com pormenores
sobre suas instalações, sede, eficiência desportiva e as fichas
das respectivas diretorias e atestados dos Diretores;
l) registrar todos os seus atletas na FEDERAÇÃO;
m) encaminhar fichas de sua Diretoria, com assinatura, profissão,
nacionalidade, residência e duração do mandato dos Diretores, com
os respectivos atestados de antecedentes.
Art. 47 - Além dos requisitos constantes do artigo
anterior, são ainda condições de permanência de qualquer liga na
FEDERAÇÃO, obedecidas as demais disposições legais:
a) possuir Licença de Funcionamento, expedida, anualmente, pela
FEDERAÇÃO;
b) reconhecer a FEDERAÇÃO como única Entidade dirigente da bocha,
do bolão e do boliche no Estado de Santa Catarina;
c) impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem
que não o respectivo presidente;
d) efetuar o pagamento das taxas, percentuais, multas e quaisquer
outras contribuições devidas à FEDERAÇÃO ou à entidades superiores,
dentro dos prazos legais;
e) promover ou, se for o caso, disputar campeonatos, torneios,
na forma prevista neste Estatuto e nos Regulamentos, até o seu
final.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA
(ASSOCIAÇÕES)
Art. 48 - As entidades de prática das modalidades bocha, bolão e/ou boliche, também denominadas associações, poderão requerer filiação à FEDERAÇÃO.
Art. 49 - São condições exigidas para obter filiação:
a) ter personalidade jurídica;
b) juntar prova de registro, na forma da legislação vigente;
c) contar com quadro de associados quando se tratar de associação,
ou de sócios, quando se tratar sociedade, na forma da lei;
d) ter estatuto ou contrato social devidamente aprovado pela FEDERAÇÃO
e que preencha a todas as exigência legais e do qual constem as
normas estabelecidas pela legislação vigente.
e) juntar relação de seus Diretores, contendo profissão, nacionalidade,
residência e duração de seus mandatos, bem como os respectivos
atestados de antecedentes;
f) fornecer a localização de sua sede, juntando, caso não seja
própria, contrato de sua locação, bem como endereço completo para
correspondência;
g) juntar desenhos em cores, dos uniformes, pavilhão e escudo,
obrigando-se a modificá-los caso isso seja exigido pela FEDERAÇÃO;
h) fazer prova de que possui Licença de Funcionamento em conformidade
com a Lei;
i) depositar, na Tesouraria da FEDERAÇÃO, com o pedido de filiação
devidamente instruído, a jóia e a anuidade estabelecidas;
j) o dever de assegurar aos membros das entidades superiores livre
acesso em suas praças desportivas, com direito às prerrogativas
cabíveis às funções que exercem;
l) cumprir outras exigências estabelecidas pela Confederação Brasileira
de Bocha e Bolão, bem como pela legislação desportiva vigente.
Art. 50 - Obedecidas as disposições legais, são
ainda condições para permanência de qualquer associação na FEDERAÇÃO,
além dos requisitos constantes do artigo anterior, as seguintes:
a) possuir Licença de Funcionamento expedido anualmente pela FEDERAÇÃO;
b) reconhecer a FEDERAÇÃO como única entidade dirigente das modalidades
bocha, bolão e boliche do Estado de Santa Catarina;
c) impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem,
que não o respectivo Presidente;
d) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as
decisões dos órgãos e poderes da FEDERAÇÃO, bem como as emanadas
das entidades superiores;
e) efetuar o pagamento das taxas, percentuais, multas e quaisquer
outras contribuições devidas à FEDERAÇÃO ou a entidades superiores,
dentro dos prazos legais;
f) disputar os Campeonatos e Torneios na forma prevista neste Estatuto
e nos Regulamentos, até o seu final, salvo se obtiver licença especial
para dos mesmos se ausentar.
Parágrafo único - O não cumprimento de qualquer das determinações
constantes deste artigo, após processo regular em que será assegurado
amplo direito de defesa, poderá acarretar até a perda de filiação.
Art. 51 - Qualquer associação ou sociedade será desfiliada da FEDERAÇÃO, em caso de renúncia expressa, dissolução ou qualquer outra forma de extinção ou, ainda, fusão com associação ou sociedade filiada ou não, sem consentimento da Entidade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 52 - São direitos das ligas:
a) dirigir as modalidades bocha, bolão e/ou boliche na órbita do
respectivo município ou região, respeitadas as situações existentes;
b) reger-se por leis próprias, sujeitas à aprovação da FEDERAÇÃO;
c) dirigir-se aos poderes competentes da FEDERAÇÃO, nos termos
do presente Estatuto;
d) disputar os campeonatos ou torneios em que estiverem inscritos
e classificados;
e) apresentar recursos aos poderes competentes da FEDERAÇÃO, bem
como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;
f) participar da Assembléia Geral, podendo votar na forma prevista
por este Estatuto.
Art. 53 - São direitos das associações:
a) disputar os campeonatos, torneios e demais competições promovidas
pela FEDERAÇÃO;
b) manter relação com as demais associações vinculadas a Entidades,
nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos;
c) apresentar recursos aos poderes competentes da FEDERAÇÃO bem
como formular consultas, na conformidade com a legislação vigente;
d) participar da Assembléia Geral, quando filiadas diretamente
à FEDERAÇÃO, na forma prevista por este Estatuto;
e) denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva,
praticadas por outras associações ou sociedades por pessoas a elas
vinculadas ou à FEDERAÇÃO, podendo acompanhar os inquéritos ou
processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados;
f) reger-se por seu próprio estatuto ou contrato social, cujo texto
inicial e posteriores alterações estarão sempre sujeitos à aprovação
da FEDERAÇÃO.
Art. 54 - São obrigações das ligas:
a) respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas
as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas
a ela, este Estatuto, os Regulamentos, os Códigos, as Regras Desportivas,
da FEDERAÇÃO, da CBBB, da FIQ, bem como a legislação desportiva
vigente;
b) remeter à FEDERAÇÃO, para exame e posterior aprovação, dentro
de 10 (dez) dias, um exemplar do seu Estatuto, toda a vez que o
reformar; a ficha da diretoria eleita ou modificada, com o respectivo
atestado de antecedentes, indicando a profissão, nacionalidade,
endereço e o tempo de duração do mandato;
c) não se dirigir às Entidades superiores de hierarquia desportiva
a não ser por intermédio da FEDERAÇÃO, mesmo em casos de recursos
ou protestos;
d) não se entender diretamente com entidades congêneres de outros
países, a não ser por intermédio da FEDERAÇÃO e, através desta,
por intermédio da Confederação (CBBB);
e) comunicar à FEDERAÇÃO a concessão de filiação a novas associações,
bem como as penalidades aplicadas a seus jurisdicionados, por infrações
de suas próprias leis ou de entidades superiores, exceto as impostas
pela Justiça Desportiva, esclarecendo sempre os motivos das punições;
f) remeter à FEDERAÇÃO, dentro dos prazos estabelecidos em Regulamentos,
as Tabelas dos Campeonatos que organizar e aos quais deverão concorrer
todas as suas filiadas, salvo as devidamente licenciadas;
g) remeter à FEDERAÇÃO, anualmente, o relatório de suas atividades
desportivas;
h) solicitar à FEDERAÇÃO e aguardar a concessão
para promover competições amistosas, ou para seus filiados se ausentarem
do Estado ou do País;
i) respeitar ou fazer respeitar o intervalo legal entre duas partidas
em que intervenham atletas amadores;
j) não disputar competições com Entidades cuja situação não estiver
regularizada perante a FEDERAÇÃO, nem permitir que participem de
partidas de campeonatos atletas que não se achem devidamente inscritos
ou que se encontrem cumprindo pena disciplinar;
l) promover, anualmente, pelo menos 01 (um) campeonato da categoria
principal;
m) responsabilizar-se pelo envio à FEDERAÇÃO da importância correspondente
ao pagamento das multas ou débitos dos seus jurisdicionados, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
sob pena de suspensão de todos os seus direitos;
n) impedir os seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer
outras pessoas que lhe estejam vinculadas, individual ou coletivamente,
de promover o descrédito da FEDERAÇÃO ou a desarmonia entre as
suas filiadas;
o) ceder à sua praça desportiva, sem qualquer vantagem especial
dos seus associados, quando requisitada pela FEDERAÇÃO ou outras
Entidades a que estejam subordinadas;
p) manter em dia seus livros de escrituração e de registros dos
sócios;
q) providenciar para que seus jurisdicionados compareçam à FEDERAÇÃO
quando regularmente convocados;
r) registrar, na FEDERAÇÃO, os atletas e associações filiadas,
de acordo com a leis e regulamentos em vigor;
s) pagar, anualmente, as anuidades, as taxas, multas, emolumentos
e percentagens fixadas nas Leis e Regulamentos, não podendo, em
hipótese alguma, ficar em débito com a FEDERAÇÃO por mais de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, com
prejuízo do expresso neste Estatuto;
t) manter, nas praças desportivas sob sua jurisdição, lugares próprios
destinados às autoridades desportivas, bem como às autoridades
policiais incumbidas da preservação da ordem, assegurando-lhes
livre ingresso nas competições que venham a promover;
u) não disputar competições patrocinadoras ou promovidas por entidades
filiadas, nem permitir que o façam suas associações contra associações
que não se encontrem em situação regular nos termos da legislação
vigente;
v) não firmar compromisso de natureza coletiva e nem tampouco concessões
que envolvam a responsabilidade própria ou de terceiros, relacionados
com as competições de que participem ou realizem em praça desportiva
sob sua jurisdição, sem expressa concordância da FEDERAÇÃO;
x) comunicar ao Tribunal de Justiça Desportiva da FEDERAÇÃO, no
prazo de 15 (quinze) dias, a composição da sua Junta de Justiça
Desportiva e as suas eventuais alterações.
Art. 55 - São atribuições das associações:
a) manter relações desportivas com as associações filiadas e entidades
vinculadas à FEDERAÇÃO;
b) cumprir as disposições deste Estatuto e da legislação vigente,
bem como acatar as decisões dos órgãos superiores da hierarquia
desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações desrespeitosas
de qualquer natureza;
c) providenciar para que compareçam à FEDERAÇÃO ou ao local por
esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes,
sócios, atletas e outras pessoas que lhe estejam subordinadas;
d) submeter ao exame da FEDERAÇÃO, para a necessária aprovação,
seu estatuto ou contrato social, bem como as reformas que nele
venham a ser introduzidas;
e) participar, até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos
promovidos pela FEDERAÇÃO, bem como dos torneios e competições
promovidos pela Entidade;
f) pagar, pontualmente, as anuidades, taxas, multas, emolumentos
e percentuais fixados nas Leis e Regulamentos, não podendo, em
hipótese alguma, ficar em débito para com a FEDERAÇÃO por mais
de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, com prejuízo previsto neste Estatuto.
g) ceder à FEDERAÇÃO e às Entidades superiores, quando regularmente
requisitados ou convocadas, seus atletas e suas praças desportivas,
independentemente de qualquer vantagem financeira;
h) pedir licença à FEDERAÇÃO para disputar partidas amistosas ou
partidas de torneios locais, interestaduais ou internacionais;
i) manter, nas praças desportivas sob sua jurisdição, lugares próprios
destinados às autoridades desportivas, bem como às autoridades
policiais incumbidas da preservação da ordem, assegurando-lhes
livre ingresso nas competições que venham a promover;
Art. 56 - Nenhuma associação poderá, em seu estatuto ou contrato social, códigos ou regulamentos, incluir disposições que contrariem o presente.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 57 - Além das proibições resultantes dos
deveres impostos neste Estatuto e na legislação vigente, é expressamente
vedado às ligas e associações filiadas:
a) atentar contra o bom nome da FEDERAÇÃO, da CBBB, bem como promover
a desarmonia entre as ligas e associações ou sociedades filiadas,
ou tolerar que o façam a seus dirigentes, sócios, atletas e empregados;
b) dar publicidade a qualquer comunicação ou pedido que tenha feito
ou pretendam fazer, envolvendo assuntos que dependam de estudos
ou decisões da FEDERAÇÃO, antes do pronunciamento desta;
c) admitir como associado ou sócio pessoa que tenha sido eliminada
da FEDERAÇÃO, de entidade superior, ou de associação ou sociedade
filiada, por falta de pagamento de débito contraído, enquanto não
o liquidar, ou por motivo de ordem disciplinar ou moral;
d) admitir como associado ou sócio pessoa que não tenha conseguido
obter registro de atleta ou o tenha perdido por cancelamento, em
ambos os casos por motivo desabonador, bem como quem estiver cumprindo
penalidade imposta pela FEDERAÇÃO, ou pela CBBB;
e) admitir, para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda
que remunerado, quem estiver nas condições previstas nas alíneas "c" e "d",
deste artigo;
f) conseguir, sem prévia autorização da FEDERAÇÃO ou da liga, que
seus atletas participem de competições com integrantes de quadros
avulsos ou de entidades ou associações não filiadas;
g) participar das reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos
Técnicos, bem como do campeonato, enquanto, após devidamente notificada,
não quitar os seus débitos para com a FEDERAÇÃO;
TÍTULO V
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 58 - As Leis da FEDERAÇÃO deverão ser cumpridas
por todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente
filiadas ou vinculadas, depois da aprovação deste Estatuto, a partir
da data de sua comunicação aos filiados interessados, inclusive
através de telefax ou de correio eletrônico, e deverão, posteriormente,
ser publicadas no Boletim Oficial da Entidade.
Parágrafo único. A publicação poderá ser resumida.
Art. 59 - São Leis da FEDERAÇÃO, além deste Estatuto, os seus Códigos,
Regulamentos, Resoluções, Portarias, Regimentos, Atos e demais
preceitos legais regulamentares, bem como dos poderes e órgãos
competentes.
Art. 60 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptá-lo aos preceitos legais que, porventura, venham a alterá-lo implícita ou explicitamente.
CAPÍTULO II
PENALIDADES, DEFESA E RECURSO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 61 - Estão excluídas deste Capítulo as infrações cuja competência de julgamento seja do Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 62 - As filiadas e seus representantes legais respondem, perante a FEDERAÇÃO, por ato e atitudes de seus dirigentes e empregados, quando no exercício de suas funções.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 63 - Pelos atos que praticarem e que forem incompatíveis com o nível moral, social ou desportivo da FEDERAÇÃO, e pela infringência do prescrito neste Estatuto, na legislação desportiva e em deliberação ou determinação e poder da FEDERAÇÃO, as filiadas são passíveis de penalidades administrativas.
Art. 64 - Poderão ser impostas as seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - intervenção;
V - suspensão;
VI - desfiliação ou desvinculação
§ 1º - Na aplicação de qualquer penalidade, devem
ser levados em consideração a gravidade da falta, os motivos, as
circunstâncias, os antecedentes da filiada e, principalmente, os
prejuízos causados a outra filiada e à imagem da bocha, do bolão
e do boliche catarinenses.
§ 2º - Toda e qualquer punição será, obrigatoriamente, publicada
no Boletim Oficial da FEDERAÇÃO, com a exclusiva finalidade de
dar conhecimentos a todas as filiadas.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III
e IV não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 65 - As penalidades de suspensão, desfiliação ou desvinculação só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 81 serão aplicadas por Resolução da Diretoria da FEDERAÇÃO.
Art. 66 - É garantido a todos os filiados o direito
de defesa, a qual deverá ser escrita e protocolizada no protocolo
geral da FEDERAÇÃO.
Art. 67 - Das decisões, atos e resoluções dos poderes da FEDERAÇÃO
cabe aos interessados, o direito de interpor recurso, sem efeito
suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
a partir da data da respectiva comunicação.
§ 1º - Das decisões do Presidente da FEDERAÇÃO caberá recurso à
Diretoria da Entidade, nos casos estabelecidos neste Estatuto.
§ 2º - Das decisões da Diretoria da FEDERAÇÃO, caberá recurso ao
Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Entidade ou à Assembléia
Geral, ou ainda, à Diretoria da Confederação Brasileira de Bocha
e Bolão (CBBB), de acordo com os casos previstos neste Estatuto
e na codificação disciplinar desportiva vigente.
§ 3º - Das decisões do Tribunal de Justiça Desportiva da FEDERAÇÃO e da Diretoria
da Confederação Brasileira de Bocha e Bolão, caberá recurso ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva da CBBB, na forma estabelecida na legislação desportiva
vigente.
§ 4º - Nos casos de desfiliação, o recurso terá efeito suspensivo e deverá
ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as disposições deste
Estatuto.
Art. 68 - Além do direito de recurso dirigido
ao poder de hierarquia imediatamente superior, é deferido aos interessados
pleitear a reconsideração do ato ao próprio poder que praticou,
desde que o faça dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo outro
estabelecido em regulamentação específica, poder este que disporá
de 10 (dez) dias para se pronunciar definitivamente a respeito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica, às decisões
do Tribunal de Justiça Desportiva que tem sua competência estabelecida
na legislação desportiva própria.
Art. 69 - O emprego de expressões e conceitos
injuriosos, nas razões de recursos de qualquer natureza, poderá,
conforme a gravidade do caso, determinar a sua devolução ao interessado
ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único - Ficará sem encaminhamento o Recurso que não venha
acompanhado da guia que comprove o recebimento, pela Tesouraria,
da taxa estabelecida no mesmo.
TÍTULO VI
DO REGIME ECONOMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 70 - O exercício coincidirá com o ano civil
e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas
sujeitas à rubrica e dotações específicas na forma dos artigos
seguintes.
§ 2º - O excesso de arrecadação será transformado em reserva de
contingência, administrado pela Diretoria da FEDERAÇÃO.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 71 - Constituirão receitas da FEDERAÇÃO:
a) taxas, anuidades, emolumentos, multas e indenizações;
b) rendas provenientes dos bens patrimoniais;
c) auxílios, subvenções e doações;
d) percentagens, taxas e cotas referentes às competições entre
filiadas ou seleções;
e) rendas resultantes do televisionamento, filmagens e transmissões
de competições, na parte que lhe couber;
f) qualquer renda eventual.
Art. 72 - Os débitos das associações e ligas filiadas para com
a FEDERAÇÃO estarão sujeitos a juros e correção monetária, de acordo
com os critérios legais vigentes.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 73 - Constituirão despesas da FEDERAÇÃO:
a) custeio das atividades desportivas e da administração;
b) gastos com a manutenção da sede e de representação;
c) folha de pagamento dos empregados e seus encargos;
d) aquisição de material, troféus, medalhas e prêmios;
e) obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência
de decisões judiciais, convênios e contratos;
f) qualquer outro gasto eventual;
g) ressarcimento de despesas de viagem de seus diretores e colaboradores.
Art. 74 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia consignação orçamentária, exceto as de caráter urgente, devidamente autorizadas pelo Presidente, "ad-referendum" da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 75 - O patrimônio da FEDERAÇÃO compreende:
a) bens móveis e imóveis sob qualquer título;
b) troféus e prêmios, que são insuscetíveis de alienação;
c) saldos positivos da execução orçamentária;
d) fundos existentes ou bens resultantes de sua inversão;
e) doações e legados.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art. 76 - Os elementos constitutivos da ordem
econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros
próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivo.
§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições
que permitam o conhecimento imediato das posições das contas relativas
ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes
de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração
de sobras e perdas discriminará os resultados das contas patrimoniais
e financeiras.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 - Para os efeitos deste Estatuto e nos
termos da legislação vigente, a FEDERAÇÃO é o órgão de direção
da bocha, do bolão e do boliche no Estado de Santa Catarina.
Art. 78 - A FEDERAÇÃO adota a palavra "desporto" como
expressão vocabular de uso nacional, bem como os seus derivados
para significar o termo "sport" de acordo com a terminologia da lei federal.
Art. 79 - Como órgão oficial da FEDERAÇÃO, haverá um Boletim sucessivamente
numerado, à medida de sua publicação, destinado à divulgação das
leis e atos de seus poderes e órgãos, bem como das informações
e notícias de interesse de suas filiadas.
Art. 80 - Os mandatos eletivos serão contados sempre a partir da primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano olímpico e a sua extinção ocorrerá apenas na posse dos sucessores regularmente eleitos.
Art. 81 - A Assembléia que decretar a dissolução da FEDERAÇÃO decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio.
Art. 82 - A FEDERAÇÃO não é responsável, de forma alguma, pelas obrigações contraídas pelas filiadas que a compõem ou pelas Entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.
Art. 83 - Têm direito às permanentes distribuídas
pela Diretoria, na forma do art. 31, letra "n":
a) os membros dos poderes da FEDERAÇÃO;
b) os titulares honoríficos da FEDERAÇÃO;
c) os membros do Tribunal de Justiça Desportiva e sua Comissão
Disciplinar;
d) os presidentes de associações ou sociedades, bem como os presidentes
de Ligas e das respectivas Juntas de Justiça Desportiva;
e) os que forem contemplados por lei específica.
Parágrafo único - A Diretoria da FEDERAÇÃO poderá, a qualquer tempo
e "ad-referendum" da
Assembléia Geral, modificar a relação acima, com a inclusão ou
a exclusão de quaisquer beneficiários.
Art. 84 - A FEDERAÇÃO adota, como insígnia um
pavilhão, um escudo e uniforme com as cores, vermelha, verde e
branca e as iniciais FCBB.
a) o pavilhão é retangular, de fundo vermelho com faixa branca
que iniciado no ângulo inferior esquerdo, terminará no ângulo
superior direito, no qual constará as iniciais FCBB; no ângulo
superior esquerdo aparecerá o brasão do Estado de Santa Catarina
e no ângulo inferior direito uma bola e 3 (três) pinos de cor
branca com a data de 11 de maio de 1952.
b) o escudo é composto por um círculo em forma de engrenagem
de fundo vermelho com seis dentes no qual constará no centro
uma bola e dois pinos e nas engrenagens superiores a sigla FCBB
e, na parte inferior a do Estado de Santa Catarina;
c) o uniforme é composto das cores branca, verde e vermelha.
Art. 85 - As ligas e associações filiadas, tendo em vista a legislação disciplinadora da matéria, comprometem-se a não recorrer ao Poder Judiciário para a solução de suas pendências com a Confederação Brasileira de Bocha e Bolão e a FEDERAÇÃO, comprometendo-se a aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como únicas e definitivas para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza.
Parágrafo único: As filiadas que não renunciarem ao direito de recorrer ao Poder Judiciário, somente poderão fazê-lo, após esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva regulada em lei, conforme o disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no artigo 175 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 86 - Na solução dos casos omissos, serão aplicados os princípios gerais de direito.
Art. 87 - Os filiados que ainda não reformaram os seus respectivos Estatutos para a adaptação do mesmo à legislação vigente deverão promover a devida reforma.
Art. 88 - Os prazos previstos neste Estatuto, quando emitidos na forma de contagem, serão contínuos e só começarão e terminarão em dia de expediente da FEDERAÇÃO.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Fica garantido a todos os membros da Presidência da FEDERAÇÃO, bem como aos membros do Conselho Fiscal da atual gestão o direito de concorrer à reeleição.
Art. 90 - Os mandatos do atual Presidente, dos membros do Conselho Fiscal da FEDERAÇÃO, eleitos e legalmente empossados, bem como dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva nomeados e empossados neste período, terminarão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano 2008.
Art. 91 - Este Estatuto e suas modificações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO, entrarão em vigor após sua inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.
Blumenau, 9 de janeiro de 2004.
GETÚLIO MANOEL DA SILVA
Presidente da FCBB
Rodrigo Goeldner Capella
OAB/SC nº 8961